sábado, 14 de julho de 2007

DIA DA SOLIDARIEDADE - Histórico

HISTÓRICO

A data em que se comemora o Dia da Solidariedade surgiu a partir da idéia de um grupo de pessoas que acreditavam poder mostrar as ações solidárias da sociedade gaúcha em um momento de atividades e mobilização social. No primeiro encontro deste grupo, em 2003, percebeu-se que para esta idéia se concretizar teria de contar com muitas parcerias de pessoas, empresas e entidades governamentais. O grupo começou então a articular-se e a convidar pessoas e instituições que participaram e discutiram profundamente a melhor forma de viabilizar esta data específica para refletir a solidariedade na capital gaúcha.

Foi assim que se esclareceu como seria esta ação, onde se conceituou a missão e os objetivos do Dia da Solidariedade. Lei de autoria do Deputado Cézar Busatto , nº 11.693 de 26 de novembro de 2001, entrou em vigor em 2001 e acontece sempre no terceiro sábado do mês de maio. Tem como objetivo incentivar as empresas, instituições comunitárias, escolas, sindicatos de trabalhadores, entidades de profissionais liberais e órgãos públicos a praticarem gestos de solidariedade. Desde então, três edições já foram realizadas com absoluto sucesso. O volume de arrecadações, as ações solidárias e o grande público que comparece ao evento, não deixa dúvidas que o Dia da Solidariedade já está marcado na agenda dos gaúchos, pois ele faz parte do calendário oficial de eventos da Capital.



MISSÃO

Desenvolver a cultura da solidariedade como instrumento de transformação social.



OBJETIVOS

  • Estimular o Rio Grande do Sul a mostrar e trocar experiências solidárias já implementadas nas diversas comunidades do Estado e que sirvam de exemplo para disseminação dessa prática;
  • Incentivar as empresas, instituições, sindicatos de trabalhadores e de educação, entidades de profissionais liberais e órgãos públicos a praticarem gestos de solidariedade;
  • Desenvolver ações de cidadania e solidariedade para o público em geral.
Lei que regulamenta o DIA DA SOLIDARIEDADE:

PL 0125 - 2000
AUTORIA: DEPUTADO CÉZAR BUSATTO

ART. 1o - FICA INSTITUIDO O DIA DA SOLIDARIEDADE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A SER COMEMORADO NO TERCEIRO SABADO DO MES DE MAIO


ART. 2' - O DIA DA SOLIDARIEDADE CARACTERIZAR-SE-A PELAS SEGUINTES ACOES;
I - PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE;
II - PRODUCAO DE BENS E SERVICOS A SEREM DOADOS A POPULACAO CARENTE;

III - DISTRIBUICAO GRATUITA DE ALIMENTACAO, VESTUARIO E MERCADORIAS EM GERAL;
IV - EVENTOS CULTURAIS, ARTISTICOS E RECREATIVOS COM ENTRADA FRANCA, OU COM RENDA DESTINADA A ENTIDADES ASSISTENCIAIS;
V - OUTRAS ACOES QUE ESTIMULEM A SOLIDARIEDADE.

ART. 3' - AS OPERACOES RELATIVAS A PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS, VESTUARIO E DEMAIS MERCADORIAS PREVISTA NOS INCISOS II E III DO ARTIGO ANTERIOR FICAM ISENTAS DE ICMS-IMPOSTO SOBRE OPERACOES RELATIVAS A
CIRCULACAO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICACOES, ASSEGURADO O NAO ESTORNO DO RESPECTIVO CREDITO.

ART. 4' - A ISENCAO PREVISTA NO ARTIGO ANTERIOR FICA CONDICIONADA AO CADASTRAMENTO DAS ENTIDADES BENEFICIADAS NA SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL, E A COMPROVACAO DE QUE ESTEJAM ADIMPLENTES COM SUAS OBRIGACOES PERANTE O ESTADO.

ART. 5' - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICACAO REVOGANDO-SE DISPOSICOES EM CONTRARIO.

JUSTIFICATIVA:

NO MUNDO TODO TEM AUMENTADO O NUMERO DE ACOES DESENVOLVIDAS EM PARCERIA ENTRE O SETOR PUBLICO, AS EMPRESAS E AS ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS, ENVOLVENDO A SOCIEDADE COMO UM TODO, EM PROL DAS POPULACOES
MENOS FAVORECIDAS. RECONHECIDAMENTE ESTES ESFORCOS CONJUNTOS PRODUZEM MELHORES RESULTADOS DO QUE ACOES ISOLADAS DE UM OU OUTRO SEGMENTO DA SOCIEDADE EM FAVOR DA MELHORIA DE VIDA DOS QUE TEM MENOS. A SOLIDARIEDADE E A FORMA MODERNA DE ENFRENTAR A DESIGUALDADE SOCIAL. NESTE SENTIDO, DURANTE O PERIODO EM QUE ESTIVE A FRENTE DA SECRETARIA DA FAZENDA IMPLEMENTEI O PROJETO MAOS DADAS, QUE, ALEM DE COMBATER A
SONEGACAO, PROPICIAVA O REPASSE DE SIGNIFICATIVOS RECURSOS A ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ALEM DISSO, ATRAVES DA LEI ESTADUAL N' 11.196/98 FOI CRIADO O PROGRAMA ESTADUAL DA SOLIDARIEDADE, O QUAL PREVIA QUE AS EMPRESAS QUE RECEBESSEM INCENTIVOS FISCAIS DEVERIAM, DO SEU LADO, COLABORAR COM PROGRAMAS DE NATUREZA SOCIAL.
POSTERIORMENTE FUI AUTOR DA LEI N' 11.440/00, QUE TEM POR OBJETIVO ESTIMULAR A ELABORACAO DO BALANCO SOCIAL PELAS EMPRESAS GAUCHAS E COM ISSO DIFUNDIR A PRATICA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL NO SETOR EMPRESARIAL DO ESTADO. INSPIRADO NA INICIATIVA DA EMPRESA TEVAH COMERCIO DE VESTUARIO MASCULINO LTDA., QUE DEDICA UM SABADO POR ANO A PRODUCAO DE PECAS A SEREM DISTRIBUIDAS A POPULACAO CARENTE, SENDO QUE OS EMPREGADOS CONTRIBUEM COM A MAO DE OBRA E A EMPRESA COM A INFRA-ESTRUTURA E O MATERIAL NECESSARIOS, APRESENTO ESTE PROJETO DE LEI, QUE VISA A CRIAR NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O DIA DA SOLIDARIEDADE.

NESTE DIA OS GAUCHOS SE DEDICARAO A SOLIDARIEDADE, CADA UM CONTRIBUINDO COM A SUA PARTE, AS EMPRESAS E OS EMPREGADOS PRODUZINDO BENS A SEREM DISTRIBUIDOS, OS PROFISSIONAIS LIBERAIS, MEDICOS, DENTISTAS, PROFESSORES, ADVOGADOS E OUTROS PROFISSIONAIS PRESTANDO SERVICOS, OS CINEMAS FRANQUEANDO INGRESSOS E ASSIM POR DIANTE. PODERIA SER ORGANIZADO, INCLUSIVE, UM TORNEIO DE FUTEBOL COM A RENDA DESTINADA IGUALMENTE A ENTIDADES
ASSISTENCIAIS. O RESULTADO SERA UM GRANDE MUTIRAO DE SOLIDARIEDADE, FORNECENDO SERVICOS E PRODUZINDO ALIMENTOS, VESTUARIO, MATERIAL DE CONSTRUCAO, MATERIAL DIDATICO, ETC., A SEREM DISTRIBUIDOS AOS
MENOS FAVORECIDOS. TODA A SOCIEDADE ENGAJADA E TRABALHANDO POR UM RIO GRANDE MAIS FRATERNO E MAIS JUSTO.
O GOVERNO DEVE TAMBEM ENTRAR COM SUA PARTE. POR ESTA RAZAO O PROJETO DE LEI PREVE ISENCAO DE ICMS PARA AS OPERACOES DE PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE BENS REALIZADAS NO DIA DA SOLIDARIEDADE.

NO QUE SE REFERE AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS, OS MUNICIPIOS PODERAO IGUALMENTE CRIAR ESTIMULOS FISCAIS PARA ESTIMULAR AINDA MAIS A PARTICIPACAO DA SOCIEDADE.


LEI Nº 11.693, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

Institui o "Dia da Solidariedade" no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o "Dia da Solidariedade" no Estado do Rio Grande do Sul a ser comemorado no terceiro sábado do mês de maio.

Art. 2º - O "Dia da Solidariedade" caracterizar-se-á pelas seguintes ações:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - produção de bens e serviços a serem doados à população carente;

III - distribuição gratuita de alimentação, vestuário e mercadorias em
geral;

IV - eventos culturais, artísticos e recreativos com entrada franca, ou com
renda destinada a entidades assistenciais;

V - outras ações que estimulem a solidariedade.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2001.

FIM DO DOCUMENTO.


Fonte: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

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